Saiu a sentença da justiça que anula abertura de processo de cassação do mandato do prefeito Miki Breier e o vice Maurício medeiros. Pela decisão do juiz da 3ª Vara Cívil de Cachoeirinha, Édison Luiz Corso, fica anulado a abertura do processo de cassação contra os mandatários do Poder Executivo. Corso levou em conta duas das quatro irregularidades argumentadas pela defesa, o advogado Cláudio Ávila. O presidente da Câmara de Vereadores, Fernando Medeiros (PDT) poderá colocar em votação novamente a denúncia, se assim decidir, mas o vereador Marco Barbosa (PSB), fica impedido de participar da votação da aceitação da denúncia, por ser cunhado do prefeito. Um suplente imediato deverá ser convocado. Sendo assim, esta e outras denúncias contra Miki Breier não deverão prosperar na Casa, pois o suplente seria um vereador da base de apoio do governo e sempre que acontecer algo deste tipo, o mesmo teria que ser convocado para substituir Barbosa. A Câmara poderá aceitar ou recorrer da decisão, e até recolocar a denúncia na próxima terça-feira (30).
![]() |
| O Advogado Cláudio Avila conseguiu barrar a CPI contra o prefeito e vice |
SENTENÇA FINAL
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Rua Manatá, 690 - Bairro: Vila Princesa Izabel - CEP: 94940190 - Fone: (51) 3470-2123
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000197-77.2019.8.21.0086/RS
IMPETRANTE: VOLMIR JOSE MIKI BREIER
IMPETRANTE: MAURICIO ROGERIO DE MEDEIROS TONOLHER
IMPETRADO: LUIZ FERNANDO MEDEIROS DOS SANTOS
IMPETRADO: MARCO ANTONIO CARDOSO BARBOSA
SENTENÇA
VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURÍCIO ROGERIO DE MEDEIROS TONOLHER, Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de Cachoeirinha, impetram mandado de segurança contra atos do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CACHOEIRINHA/RS e do PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DO PEDIDO DE CASSAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CACHOEIRINHA/RS questionando a integridade do processamento e julgamento do processo de impedimento instaurado e em tramitação na casa legislativa municipal. Dizem descumprida regra do DL 201/67 em face de ser dada tramitação do recebimento da denúncia em meio a sessão já em curso, quando a legislação de regência determina que isso ocorra na primeira sessão, portanto subsequente a sua chegada. Disseram ser o irregular o recebimento da denúncia com participação do Vereador Marco Antônio Cardoso Barbosa, cunhado do Prefeito ora impetrante, que apesar de impedido, participou da votação. Dizem também, que o Vereador Marco Antônio Cardoso Barbosa, além de votar na sessão que recebeu a denúncia, foi sorteado Presidente da Comissão Processante, mantendo-se no cargo. Apontam ser irregular a negativa de fornecimento da ata escrita, tal como ocorrido, não lhe suprindo o registro somente em mídia eletrônica. Impugnam o recebimento da denúncia por não ter sido atingido o quórum mínimo de 2/3, aplicável por simetria ao artigo 86 da Constituição Federal. Ao fim, sustentam ser necessária proporcionalidade das bancadas para a composição da Comissão Processante, o que deixou de ser observado pelos impetrados.
O Presidente da Câmara de Vereadores prestou informações dizendo ausentes irregularidades procedimentais, pois observada a legislação de regência, consoante jurisprudência sedimentada.
O Presidente da Comissão Processante do Pedido de Cassação também prestou informações e disse inexistir impedimento de sua participação no procedimento.
Deferida liminar determinando o sobrestamento do processo de impedimento.
O Ministério Público atuou no feito e opinou pela concessão da segurança.
Relatei sumariamente.
Decido.
Já se disse que o mandado de segurança é o remédio constitucional à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universal reconhecida por lei, visando a proteção de direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus, de ameaça de lesão ou de lesão por ato de autoridade, seja de que categoria for, inclusive fazendo as vezes de autoridade, por ato de concessão.
Líquido e certo, segundo Hely Lopes Meirelles, é o direito que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
No presente caso, os impetrantes insurgem-se contra diversos atos praticados consecutivamente no processo de impedimento deflagrado perante a Câmara Municipal. O primeiro ato impugnado é justamente o primeiro ato praticado no processo, de modo que, eivado este de vício, todos os restantes estarão igualmente maculados.
Então.
Arguem os impetrantes a violação do Decreto 201/67, que em seu art. 5º, inciso II, preceitua:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - ...omissis.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
O Sr. Presidente da Câmara admite em suas informações que a denúncia visando a cassação do mandato dos impetrantes não integrou a ordem do dia dos trabalhos legislativos, e mesmo assim foi submetido à apreciação. Segundo esse impetado, a denúncia foi protocolizada em 30/04/2019, por volta de 17:00 hs e a próxima sessão, na sua visão, ocorreria no mesmo dia, às 18hs, e, então, a pauta foi retificada, o que estaria em consonância com o DL 2018/67.
De sua vez, o Ministério Público considera que, embora não tenha sido procedimento contrário à lei, atentou contra o princípio da razoabilidade, verbis:
“Entretanto, o Processo moderno e democrático prima pela transparência. Os estatutos processuais estabelecem juízos de prelibação, oportunizando aos acusados defesa preliminar, ante a possibilidade de inépcia da acusação, evitando o seu recebimento e processamento no caso de evidente atipicidade ou de não haver indícios suficientes que justifiquem o processamento. Assim ocorre no processo penal, nas leis penais especiais e na Lei de Improbidade Administrativa.
No caso dos autos, repita-se, em que pese não tenha havido flagrante ilegalidade, já que o rito a ser adotado é o do Decreto-Lei n° 201, que prevê que a denúncia deve ser lida na próxima sessão da Câmara, o que foi feito, já que a sessão iniciou-se uma hora após, salvo melhor juízo, compromete a razoabilidade”
Com a devida vênia, a razão está com os impetrantes, pois violado o preceito que impõe a submissão da peça acusatória à primeira sessão seguinte, não sendo consentâneo com a lei federal que se submeta o pedido à sessão em curso. Não se trata de admitir que o município legisle sobre matéria reservada da União, consoante afirmado pelo e. STF, mas sim reconhecer que o Município disponha sobre o funcionamento de sua Câmara Municipal e se obedeça o que nele constar sobre os trabalhos nessa esfera de atuação.
Assim, o Regimento Interno da Câmara é o édito competente para estabelecer em que consiste a sessão legislativa municipal; onde e quando ocorre, com que participação, etc.
Não cabe à lei federal dispor sobre esses temas.
Uma vez definida na lei municipal a sessão, aplica-se a lei federal que determina a submissão da denúncia à primeira sessão seguinte ao seu recebimento.
Consoante esse Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Cachoeirinha, sessão é a forma pela qual os vereadores em exercício reúnem-se em local, forma e quorum, para deliberar (art. 73 e §1º). Essa deliberação é feita mediante votação da ordem do dia (art. 81, parágrafo único, combinado com art. 83, VI). A ordem do dia é vinculativa e obriga o exame (art. 104, § 2º). Consoante esse mesmo Regimento, “ordem do dia é a fase da sessão destinada à discussão e votação de proposição (art. 107)” e “será distribuída aos Vereadores com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da Sessão, através de avulsos que conterão a relação das proposições, pareceres e demais elementos que a Mesa considerar indispensáveis ao esclarecimento do Plenário (art. 108)”.
Por isso, não se pode considerar a sessão como sendo um momento isolado do calendário, nem como um momento isolado em deeterminado dia, mas sim um conjunto complexo de atos integrantes do processo legislativo municipal, que se inicia com a elaboração e distribuição prévia da ordem do dia aos edis de modo a possibilitar-lhes chegar ao plenário devidamente esclarecidos. Feito isso, ou seja, elaborada a ordem do dia, outros temas que nela não constem haverão de ser incluídos na “primeira sessão” subsequente ou numa das sessões subsequentes. Se descumprido o rito e incluída a deliberação sobre o recebimento da denúncia em meio à sessão já em curso, tal como aqui ocorreu, há vício insanável.
O argumento de que o art. 1091 conflita com orientação do STF não se sustenta. Por ele se admitiria a inclusão de “proposição entendida urgente e inadiável” em meio a sessão já iniciada, pois o iter da sessão se inicia pelo menos 24 antes, como a fixação das matérias na ordem do dia e sua divulgação aos vereadores. Portanto, não se trata de legislação municipal tratando de matéria reservada à União e sim de dispositivo inaplicável ao caso em exame porque a regra legal (DL 201/67) determina a submissão da matéria à “primeira sessão”, que é a sessão seguinte à que estiver em curso.
Consequentemente, tem-se que a submissão da denúncia, não integrante da ordem do dia, à deliberação de vereadores, deu-se de modo indevido, acarretando a nulidade do ato e de seus consectários subsequentes, o que implica na necessidade de anulação de todo o processado, dispensando-se o exame das demais matérias arguidas pelos impetrantes, sem prejuízo da consolidação da liminar anteriormente deferida, tornando-a definitiva, de modo a prevenir-se ulterior irregularidade do mesmo quilate.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e concedo a segurança requerida por VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURÍCIO ROGERIO DE MEDEIROS TONOLHER, contra atos do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CACHOEIRINHA/RS e do PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DO PEDIDO DE CASSAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CACHOEIRINHA/RS, para anular o processo de responsabilização político-administrativa dos impetrantes, desde o recebimento da denúncia, inclusive, devendo ser pautada a deliberação para a próxima sessão, com inclsuão na ordem do dia, estando impedido de intervir, em qualquer fase do processo, o impetrado Vereador Marco Antônio Cardoso Barbosa, nos termos do artigo 36 da Lei nº 1.079/50.
Custas pelos impetrados.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Decisão sujeita a reexame necessário. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se ao e. TJRS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela sua visita. Logo lhe responderemos, se for conveniente.